PDL 206 / 2024 : Mudanças na Regulamentação de Armas e Clubes de Tiro

PDL 206 / 2024 : Impactos na Regulamentação de Armas e Clubes de Tiro

Um substitutivo do PDL 206 de 2024 foi aprovado ontem 28/05/2024 na Câmara dos Deputados. 

O substitutivo do PDL 206 de 2024, aprovou a suspensão de trechos do decreto presidencial sobre a regulamentação de posse e colecionismo de armas, além de exigências para clubes de tiro. 

Essa medida, articulada por deputados como Ismael Alexandrino (PSD-GO), Marcos Pollon (PL-MS), Dr. Fernando Máximo (UNIÃO-RO) e Delegada Katarina (PSD-SE), visa corrigir o que foi considerado excessivo e inviável para a prática de colecionamento e tiro desportivo no Brasil. 

O  Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 206/24 foi aprovado em Plenário na forma de um substitutivo da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).

Nesta postagem você irá ver:

PDL 206 / 2024 – Autores e Ementa

  • PDL 206/24 Contexto e Justificativas

 

PDL 206/24 – Principais Mudanças 

  • Distância Mínima Clubes de Tiro x Instituições de Ensino – Art. 38
  • Armas de Pressão – Art. 2 – XVII / Art 12
  • Armas de Coleções / Colecionador – Art. 2 – XIV e XV / Art. 41 § 1º – I e II e § 2º
  • Níveis CAC / Habitualidade por Calibre – Art. 35
  • Mudança de Destinação de Acervo – Art 79 § 1º
 
Próximos Passos do PDL

PDL 206 / 2024 - Autor e Ementa

Autor: Ismael Alexandrino (PSD/GO), Dr. Fernando Máximo (UNIÃO/RO), Delegada Katarina (PSD/SE)

Apresentação: 24/04/2024

Ementa: Susta parcialmente o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências”, uma vez que exorbita o poder regulamentar, inviabilizando a prática do colecionamento e do tiro desportivo.

PDL 206/24 Contexto e Justificativas

Ismael Alexandrino destacou a importância do acordo que levou à aprovação do projeto, enfatizando a colaboração do governo na negociação das mudanças.

Ele argumentou que o PDL 206/24 respeita a política geral do governo, mas remove exigências excessivas, como a distância mínima de estabelecimentos de ensino, que poderia fechar mais de 90% dos clubes de tiro.

PDL 206/24 - Principais Mudanças

Acompanhe as principais mudanças estabelecidas pelo PDL 206 de 2024, lembrando que a aprovação foi de um substitutivo do PDL original e que até esta data (29/05/2024) ainda não está em vigência pois necessita a aprovação do senado.

Distância Mínima Clubes de Tiro x Instituições de Ensino - Art. 38

A principal alteração implantada pelo PDL 206/24 diz respeito a manutenção da existência dos clubes de tiro. 

Esta alteração retira a necessidade dos clubes de tiro de manter distância  superior a um quilômetro em relação a estabelecimentos de ensino, públicos ou privado.

Art. 38. Na concessão de CR às entidades de tiro desportivo, o Comando do Exército observará os seguintes requisitos de segurança pública:


I – distância do interessado superior a um quilômetro em relação a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados;


§ 1º As entidades de tiro desportivo que, na data de publicação deste Decreto, estiverem em desconformidade com o disposto nos incisos I e II do caput deverão adequar-se no prazo de dezoito meses

Armas de Pressão - Art. 2 - XVII / Art. 12

O PDL retira a necessidade de CR e deixa de classificar como restrito  as armas de pressão por gás comprimido ou ação de mola, com calibre superior a 6 mm, que disparem projéteis de qualquer natureza. 

XVII – atirador desportivo – pessoa física registrada pelo Comando do Exército por meio do Certificado de Registro – CR, filiada a entidade de tiro desportivo e federação ou confederação que pratique habitualmente o tiro como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de formação, com emprego de arma de fogo ou ar comprimido;

Art. 12. São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:


II – armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball;

Armas de Coleções - Colecionador
Art. 2 - XIV e XV / Art. 41 § 1º - I e II e § 2º

O PDL permite a coleção de armas automáticas de qualquer calibre e longas semiautomáticas de calibre de uso restrito com menos de 70 anos.

 Exclui também a restrição de colecionamento a pessoas jurídicas qualificadas como museus.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

XIV – arma de fogo histórica – arma de fogo assim declarada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan:

a) marcada com brasão ou símbolo pátrio, nacional ou estrangeiro;

b) colonial;

c) utilizada em guerra, combate ou batalha;

d) que pertenceu a personalidade ou esteve em evento histórico; ou

e) que, pela aparência e pela composição das partes integrantes, possa ser considerada rara e única e possa fazer parte do patrimônio histórico e cultural;

XV – arma de fogo de acervo de coleção – arma de fogo assim declarada pelo Iphan, fabricada há quarenta anos ou mais, cujo conjunto ressalta a evolução tecnológica de suas características e de seu modelo, vedada a realização de tiro, exceto para a realização de eventos específicos previamente autorizados ou de testes eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu reparo.

Art. 41.  A prática da atividade de colecionamento de armas de fogo será permitida aos maiores de vinte e cinco anos de idade e dependerá da concessão prévia de CR, nos termos do disposto em regulamentação do Comando do Exército.

1º  É vedado o colecionamento de armas de fogo:

I – automáticas de qualquer calibre ou longas semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos;

II – de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Forças Armadas;

  • 2º  A atividade de colecionamento poderá ser exercida por pessoa jurídica qualificada como museu, na forma prevista em ato conjunto do Presidente do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram e do Comandante do Exército, e dependerá da expedição prévia de CR, nos termos do disposto no § 3º do art. 31

Niveis CAC / Habitualidade por Calibre - Art. 35

Exclui a exigência de participação em competições proporcionais ao nível pretendido ao longo de 12 meses “POR CALIBRE” para manutenção do certificado de atirador desportivo. 

A relatora Laura Carneiro argumentou que essa exigência é inviável socialmente, especialmente para amadores com outras ocupações.

Art. 35.  Para a concessão do CR pelo Comando do Exército, o interessado deverá estar filiado a entidade de tiro desportivo e comprometer-se a comprovar, no mínimo, por calibre registrado:

I – oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, para o atirador de nível 1;

II – doze treinamentos em clube de tiro e quatro competições, das quais duas de âmbito estadual, distrital, regional ou nacional, a cada doze meses, para o atirador de nível 2; e

III – vinte treinamentos em clube de tiro e seis competições, das quais duas de âmbito nacional ou internacional, no período de doze meses, para o atirador de nível 3.

Parágrafo único.  Além dos requisitos previstos no caput, a progressão de nível dependerá da permanência do atirador desportivo pelo prazo de doze meses em cada nível.

Mudança de Destinação de Acervo - Art 79 § 1º

Exclui a proibição de mudança de destinação e transferencia de acervo de arma de fogo.

Art. 79.  O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente.

  • 1º  É vedada a destinação da arma de fogo restrita para atividade diversa daquela declarada por ocasião da aquisição.

Próximos Passos

Aprovação no Senado

Aguardamos a análise do Senado para a finalização do processo legislativo do PDL 206/24. Essa medida trará um alívio significativo para os praticantes de tiro desportivo e colecionadores de armas, facilitando o cumprimento das normas e promovendo a continuidade dessas atividades no país.

Conclusão

A aprovação do PDL 206/24 na Câmara dos Deputados representa um importante avanço nas regulamentações para colecionadores e clubes de tiro no Brasil. 

Ao remover exigências consideradas excessivas e inviáveis, o projeto busca equilibrar a politica desarmamentista do governo atual com a realidade e demanda da população em geral. 

A proposta agora segue para o Senado, onde será analisada e votada.

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